Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0069525-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0069525-43.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JACKSON LUIZ DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JACKSON LUIZ DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 621, I, e 626 do Código de Processo Penal pois o Tribunal, ao julgar embargos de declaração no processo originário, afastou o fundamento utilizado na sentença para negar a incidência do tráfico privilegiado (reincidência), reconhecendo posteriormente que a reincidência era inexistente, mas manteve o mesmo resultado mediante fundamento diverso e autônomo (existência de ação penal em curso), introduzido apenas em sede integrativa. Argumenta que essa substituição da motivação original configura inovação indevida, supressão de instância e reformatio in pejus, pois o novo fundamento não integrou a sentença nem foi objeto de devolução recursal. Defende que, ao rejeitar a Revisão Criminal apesar dessa irregularidade houve violação legal diante da possibilidade de revisão de sentença contrária ao texto expresso da lei, bem como o art. 626 do CPP, que impõe ao tribunal revisor restaurar a legalidade do título condenatório quando reconhecida hipótese revisional. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – Observa-se do acórdão que negou o pedido de revisão criminal: “O artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento da revisão criminal. A interpretação conferida ao dispositivo deve ser restritiva, sob pena de converter a ação rescisória “em recurso de natureza ordinária”, com grave comprometimento da estabilidade das decisões judiciais. A alegação de que a condenação se tornou incompatível com entendimento jurisprudencial superveniente mais benéfico, por si só, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. A evolução da jurisprudência, por mais relevante que seja, não constitui, por si, fundamento para a desconstituição da coisa julgada penal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. (...) Assim, admitir a revisão com base exclusiva em mudança jurisprudencial implicaria converter a ação revisional em sucedâneo recursal permanente, esvaziando a estabilidade das decisões transitadas em julgado. (...) Ademais, conforme recente julgado do STJ (REsp n. 2.037.378/SC) destacado pela Procuradoria de Justiça (mov. 13.1 – TJ), é possível ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, alterar a fundamentação desde que, ao final, a situação do réu não seja agravada. Foi exatamente o que ocorreu: o acórdão dos embargos substituiu o fundamento da reincidência (afastado) por outro (ação penal em curso), mantendo o resultado final desfavorável ao réu em relação à benesse, mas reduzindo sua pena. Não há, portanto, falar em reformatio in peius violação aos limites da devolutividade recursal, mas sim em exercício regular da jurisdição” (fls. 5/8 destaquei). Com efeito, nota-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido não destoa do entendimento da Corte Superior acerca da extensão da demanda revisional: “1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo da apelação para reexaminar fatos e provas, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 1.089.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LEI 13.431/17. OBSERVÂNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado." (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.) 2. A ouvida da vítima e das testemunhas menores diretamente pelo magistrado é uma possibilidade prevista expressamente no art. 12º, §1º, da Lei 13.431/17. 3. A jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando- se à preclusão temporal." (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019 destaquei). Especificamente, acerca da do alardeado ‘reformatio in pejus’, igualmente, o entendimento esposado pelo Órgão julgador está em harmonia com o entendimento da Corte Superior: “6. Não se verifica reformatio in pejus, pois o Tribunal local apenas suplementou e reforçou a fundamentação da sentença quanto ao afastamento do privilégio do tráfico, a partir de elementos probatórios já constantes e debatidos nos autos, sem agravar o quantum de pena imposto ao réu” AgRg no HC n. 1.062.202/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026. No mesmo sentido, destaca-se: “7. A modificação do fundamento jurídico da condenação, sem majoração da pena imposta nem prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus, sendo plenamente admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do art. 617 do CPP” AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 83 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
|