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Processo:
0069525-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0069525-43.2026.8.16.0000

Recurso: 0069525-43.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): JACKSON LUIZ DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
JACKSON LUIZ DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 621, I, e 626
do Código de Processo Penal pois o Tribunal, ao julgar embargos de declaração no processo
originário, afastou o fundamento utilizado na sentença para negar a incidência do tráfico
privilegiado (reincidência), reconhecendo posteriormente que a reincidência era inexistente,
mas manteve o mesmo resultado mediante fundamento diverso e autônomo (existência de
ação penal em curso), introduzido apenas em sede integrativa. Argumenta que essa
substituição da motivação original configura inovação indevida, supressão de instância e
reformatio in pejus, pois o novo fundamento não integrou a sentença nem foi objeto de
devolução recursal.
Defende que, ao rejeitar a Revisão Criminal apesar dessa irregularidade houve violação legal
diante da possibilidade de revisão de sentença contrária ao texto expresso da lei, bem como o
art. 626 do CPP, que impõe ao tribunal revisor restaurar a legalidade do título condenatório
quando reconhecida hipótese revisional.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu
desprovimento.
II –
Observa-se do acórdão que negou o pedido de revisão criminal:
“O artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece rol taxativo de hipóteses de
cabimento da revisão criminal. A interpretação conferida ao dispositivo deve ser
restritiva, sob pena de converter a ação rescisória “em recurso de natureza ordinária”,
com grave comprometimento da estabilidade das decisões judiciais.
A alegação de que a condenação se tornou incompatível com entendimento
jurisprudencial superveniente mais benéfico, por si só, não se amolda a nenhuma das
hipóteses legais.
A evolução da jurisprudência, por mais relevante que seja, não constitui, por si,
fundamento para a desconstituição da coisa julgada penal, salvo em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
(...) Assim, admitir a revisão com base exclusiva em mudança jurisprudencial implicaria
converter a ação revisional em sucedâneo recursal permanente, esvaziando a
estabilidade das decisões transitadas em julgado.
(...) Ademais, conforme recente julgado do STJ (REsp n. 2.037.378/SC) destacado pela
Procuradoria de Justiça (mov. 13.1 – TJ), é possível ao Tribunal, em recurso exclusivo
da defesa, alterar a fundamentação desde que, ao final, a situação do réu não seja
agravada. Foi exatamente o que ocorreu: o acórdão dos embargos substituiu o
fundamento da reincidência (afastado) por outro (ação penal em curso), mantendo o
resultado final desfavorável ao réu em relação à benesse, mas reduzindo sua pena. Não
há, portanto, falar em reformatio in peius violação aos limites da devolutividade
recursal, mas sim em exercício regular da jurisdição” (fls. 5/8 destaquei).
Com efeito, nota-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido não destoa do
entendimento da Corte Superior acerca da extensão da demanda revisional:
“1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo da apelação para
reexaminar fatos e provas, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 1.089.825/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621,
I, DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LEI 13.431/17.
OBSERVÂNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO E DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO
DE FATOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento
adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas
fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou
descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em
julgado." (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.) 2. A ouvida da vítima e das testemunhas
menores diretamente pelo magistrado é uma possibilidade prevista expressamente no
art. 12º, §1º, da Lei 13.431/17. 3. A jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de
Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, "em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-
se à preclusão temporal." (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019 destaquei).
Especificamente, acerca da do alardeado ‘reformatio in pejus’, igualmente, o entendimento
esposado pelo Órgão julgador está em harmonia com o entendimento da Corte Superior: “6.
Não se verifica reformatio in pejus, pois o Tribunal local apenas suplementou e reforçou a
fundamentação da sentença quanto ao afastamento do privilégio do tráfico, a partir de
elementos probatórios já constantes e debatidos nos autos, sem agravar o quantum de pena
imposto ao réu” AgRg no HC n. 1.062.202/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta
Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.
No mesmo sentido, destaca-se: “7. A modificação do fundamento jurídico da condenação, sem
majoração da pena imposta nem prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus, sendo
plenamente admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do art. 617 do CPP”
AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 83 da mesma Corte Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09